07 de julho às 7:58 Ministério Público do RN abre investigação contra TelexFree, BBOM, Multiclick Brasil, NNEX e Priples

29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL DEFESA DO CONSUMIDOR Av. Mal. Floriano Peixoto, nº 550, Tirol, Natal-RN – CEP 59020-500 Tele...

29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL DEFESA DO CONSUMIDOR

Av. Mal. Floriano Peixoto, nº 550, Tirol, Natal-RN – CEP 59020-500 Telefone: (84) 3232-7171, Fax: (84) 3232-7171

PORTARIA Nº 0014/2013

O 29° Promotor de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é dever do Estado, conforme prevê o art. 5º, inciso XXXII, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a Carta Cidadã de 88, em seu art. 129, inciso III, prevê como função institucional do MINISTÉRIO PÚBLICO “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”;

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor definiu o Ministério Público como um dos colegitimados para a propositura de ação civil pública em defesa dos interesses dos consumidores, sujeitos especiais de direitos, no art. 82;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 1.521/51, ao tratar das infrações penais contra a economia popular, estabelece, em seu art. 2º, inciso IX, que: Art. 2º. São crimes desta natureza: IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (“bola de neve”, “cadeias”, “pichardismo” e quaisquer outros equivalentes);

CONSIDERANDO que o art. 7°, inc. VII da Lei 8.137/90 estabelece como crime contra as relações de consumo induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;

CONSIDERANDO que o princípio da boa-fé objetiva deve nortear as relações de consumo, de acordo com o disposto no art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor;

CONSIDERANDO que são direitos básicos do consumidor, de acordo com o art. 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, em sua literalidade:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

[...]

§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

CONSIDERANDO que constitui prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seu art. 39, inciso IV: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; (grifo nosso)

CONSIDERANDO o que estabelece o art. 51, inciso IV, também, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis

com a boa-fé ou a eqüidade;

CONSIDERANDO que é crime fazer publicidade enganosa, de acordo com o que prevê o art. 67 do Código de Defesa do Consumidor;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 66 do Código de Defesa do Consumidor, também é crime fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços, punido, inclusive, na fôrma culposa, sendo que também incorre em crime aquele que patrocina a oferta;

CONSIDERANDO que, conforme é sabido, as pirâmides financeiras consistem em uma manobra não sustentável que paga valores a pessoas pelo recrutamento de outras pessoas para o esquema, fazendo uso, em alguns casos, de oferta secundária e irrelevante de produto ou serviço para falsear a atividade de captação de recursos financeiros;

CONSIDERANDO que tais pirâmides propiciam lucros a alguns poucos e prejuízos à maioria, sobretudo quando começam a ruir em razão da necessidade não suprida de aumentar a base de pessoas que delas participam;

CONSIDERANDO que, conforme informação da Coordenação das Promotorias de Defesa do Consumidor desta capital, foram constatadas diversas matérias veiculadas na imprensa e na internet a respeito da utilização de “Pirâmides Financeiras” travestidas de empresas de Marketing Multinível, bem como o ingresso de ação cautelar intentada pelo Ministério Público do Acre contra a empresa YMPACTUS COMERCIAL, com nome fantasia de TELEXFREE, a qual, segundo este órgão, se passava por uma empresa de Marketing Multinível, mas que, na verdade, constituía-se em uma “Pirâmide Financeira”;

CONSIDERANDO que, no site “Reclame aqui”, foi registrado considerável número de reclamações, por motivos diversos, contra a empresa conhecida como BBOM, a qual, segundo o site de endereço www.bbomcomofunciona.com.br caracteriza-se como empresa do ramo “marketing multinível”, havendo assim necessidade de verificação preventiva da regularidade de suas atividades, a fim de evitar eventuais danos aos consumidores.

CONSIDERANDO que os serviços a serem prestados pelo consumidor/investidor dizem respeito à comercialização de supostos rastreadores veiculares, fornecendo serviços tanto de rastreamento quanto de monitoramento;

CONSIDERANDO que, segundo informações a serem apuradas, a BBOM faz parte de um grupo maior chamado Embrasystem, a qual também possui direitos de marca sobre a Unexpril, empresa que fornece os equipamentos de rastreamento à BBOM;

FATO: Em face das inúmeras matérias veiculadas na imprensa e na internet a respeito da utilização de pirâmides financeiras sob a escusa de tratarem-se de empresas de marketing multinível, bem como diante do recente ingresso de ação cautelar intentada pelo Ministério Público do Acre, verifica-se a necessidade de investigação mais aprofundada a respeito das atividades desempenhadas pela pessoa jurídica Reclamada.

FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8.078/90, Lei n.º 1.521/51 e Lei nº 8.137/90.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: BBOM, Embrasystem e Unexpril.

RECLAMANTE: Ministério Público do Estado do RN – Consumidor.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) Notifiquem-se as Reclamadas a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentem esclarecimentos a respeito dos fatos alegados;

2) Junte-se cópia digital dos autos da Ação Civil Pública proposta no Estado do Acre em detrimento da empresa Telexfree, cujo objeto versa a respeito da formação de “pirâmide financeira”;

3) A secretaria certifique sobre eventuais procedimentos instaurados em desfavor da investigada por órgão do Ministério Público de outros estados, Federal, Receita Federal, Polícia Federal e SENACON.

OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Publique-se a presente portaria e envie-se cópia ao CAOP/Cidadania.

Natal – RN, 03 de julho de 2013

Sérgio Luiz de Sena

29º Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor.

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