Urbana será fiscalizada pelo Ministério Público

Decisão foi motivada por circunstâncias que demonstram a necessidade de fiscalização em contratos e serviços, sem substituição aos atuais di...

Decisão foi motivada por circunstâncias que demonstram a necessidade de fiscalização em contratos e serviços, sem substituição aos atuais dirigentes.
O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, atendeu ao pedido feito pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em uma Ação Civil Pública contra Companhia de Serviços Urbanos de Natal e o Município de Natal na qual pede intervenção na URBANA. A decisão do magistrado foi motivada por circunstâncias fáticas e jurídicas que demonstram a necessidade de fiscalização em contratos e serviços prestados, sem substituição aos atuais dirigentes.

De acordo com a decisão, o órgão ministerial poderá participar ativamente da fiscalização financeira da Urbana, sem substituir seus atuais gestores, com poderes vinculados ao exame dos contratos firmados com terceiros para prestação de serviço público de limpeza urbana, de modo que todos os pagamentos a serem feitos sejam, em seguida, levados ao seu conhecimento.

O MP poderá também acompanhar o sistema de coleta, transporte e destinação do lixo em Natal, com poderes vinculados à fiscalização diária dessa atividade, de modo a examinar qualquer serviço com suspeita de fraude, ou violando qualquer princípio administrativo. Poderá inda participar das Assembleias Geral Ordinária e/ou Extraordinária da empresa, sem poder de veto, nos prazos e termos fixados no respectivo Estatuto.

O magistrado garantiu que o Ministério Público possa identificar e relacionar todos os contratos firmados pela URBANA com terceiros para prestação de serviços de limpeza pública, com a indicação de seu objeto, data de início, duração, processo licitatório respectivo, caso existente, nome e qualificação das partes, situação econômico-financeira atual e demais dados importantes que possam ser elencados para verificar a lisura, economicidade, publicidade e moralidade dos acordos por ela firmados.

O juiz determinou que o MP apresente, no prazo de 30 dias, cronograma minucioso de execução/duração da fiscalização e relatório da situação financeira, da estrutura administrativa e patrimonial da URBANA, sendo-lhe permitido o exame dos documentos necessários ao mister.

O prazo para órgão ministerial indicar seu representante é de dez dias. A URBANA e o Município de Natal deverão fornecer todos os documentos necessários a exercício da fiscalização, ou, na impossibilidade, justificativas no prazo de dois dias, pena de busca e apreensão dos documentos necessários à fiscalização, bem assim, multa, a teor do art. 461, § 5º, do CPC.

Serão intimados para cumprirem efetivamente a decisão a Prefeita Municipal, o Secretário Municipal de Serviços Urbanos, o Diretor Geral da Urbana e o Procurador Geral do Município de Natal. (Processo nº 0112201-17.2011.8.20.0001)

Fonte: www.nominuto.com

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