TJRN determina retorno das atividades dos servidores do município

O desembargador Aderson Silvino deferiu liminar suspendendo, em caráter provisório, a greve deflagrada pelo Sindicato dos Servidores Público...

O desembargador Aderson Silvino deferiu liminar suspendendo, em caráter provisório, a greve deflagrada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal (SINSENAT). Ficou determinado, ainda, o retorno imediato às atividades de todos os servidores públicos municipais, sob pena da aplicação de multa diária equivalente a R$ 10 mil em desfavor do sindicato. Quanto ao desconto dos dias não trabalhados, o desembargador vai analisar o pedido no julgamento do mérito da pretensão. O município de Natal informou que recebeu, em 27/07/2012, ofício enviado pelo SINSENAT, informando que em 02/08/2012 seria deflagrada greve por tempo indeterminado dos servidores de várias secretarias municipais, muitas delas prestam serviços considerados essenciais. O município defende que o motivo apresentado para a paralisação é abusivo, uma vez que relacionado com a edição de leis criando novas matrizes remuneratórias e com a alegação de que houve redução ilegal no pagamento de gratificações e adicionais e que não foi observado o dever de manutenção mínima de pessoal para a prestação dos serviços, descumprindo assim comando constitucional. Ainda de acordo com a defesa, a Lei de Responsabilidade Fiscal impede a pretensão dos grevistas, pois o o município encontra-se dentro do limite prudencia e a Lei de Responsabilidade Fiscal também proíbe a edição, nos 180 dias anteriores ao término do mandato, de qualquer ato que importe aumento de despesa. De acordo com o desembargador, "a verossimilhança da alegação se mostra presente em virtude de que várias categorias profissionais paralisaram suas atividades, algumas delas essenciais, reivindicando a edição de lei prevendo reajuste geral, quando se sabe que a própria Lei Complementar 101/00 obsta citada pretensão no período de cento e oitenta dias anteriores ao término do mandato do gestor, fato que se alia à circunstância de o Município de Natal encontrar-se dentro do limite prudencial de gastos com pessoal". O desembargador destacou ainda que não vislumbra ilegalidade na readequação do pagamento do adicional noturno ou no pagamento da gratificação por serviço extraordinário que justifique o movimento grevista. Com informações do TJRN. Fonte: Trbuna do norte

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