Bento Fernandes: Ministra do TSE reconsidera decisão e libera Robenilson para continuar na campanha
Decisão monocrática da ministra Laurita Vaz reconsiderando decisão que negou a ação cautelar impetrada pela Coligação “De pé no chão ganhare...
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Decisão monocrática da ministra Laurita Vaz reconsiderando decisão que negou a ação cautelar impetrada pela Coligação “De pé no chão ganharemos a eleição” que tem como candidato a prefeito de Bento Fernandes José Robenilson Ferreira, garante ao mesmo continuar com os atos de campanha, inclusive com a foto na urna eletrônica.
Decisão da ministra:
Despacho
Decisão Monocrática em 15/09/2012 - AC Nº 91356 Ministra LAURITA VAZ
Decido.
Em face da documentação ora juntada pelo Autor, pela qual é possível aferir a tempestividade do recurso especial, reconsidero a decisão anterior e passo ao exame do pedido de liminar.
Depreende-se da decisão do Juízo da 10ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Norte (fls. 14-16) a determinação de imediata exclusão dos registros do Autor e de Paulo Marques de Oliveira Júnior, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Bento Fernandes/RN, do sistema de candidaturas e a proibição de efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, por ter sido confirmada pelo TRE/RN a decisão que negou o pedido de registro de candidatura do Autor, ante o reconhecimento da sua inelegibilidade por rejeição de contas de governo (artigo 1º, I, g, da LC nº 64/90).
Contudo, essa determinação está em desacordo com o disposto nos artigos 16-A da Lei nº 9.504/97 e 45 da Res.-TSE nº 23.373/2011, que, por sua vez, se harmonizam com a disciplina do artigo 15, parágrafo único, da LC nº 64/90, consoante entendimento deste Tribunal.
É notório o direito do Autor de prosseguir, por sua conta e risco, com todos os atos relativos à campanha eleitoral, porque seu pedido de registro ainda se encontra pendente de decisão por esta Corte.
Além disso, como noticiado pelo Autor da presente ação, foram recentemente deferidas liminares, por ministros desta Corte, em casos em que também se discutia a vigência do artigo 16-A. Por oportuno, destaco trecho da decisão proferida na AC nº 878-96/PI, da relatoria do Ministro ARNALDO VERSIANI, em 6.9.2012:
No caso, a proibição de prosseguimento dos atos de campanha implica evidentemente sérios prejuízos ao candidato que ainda se encontra com registro sub judice, ainda que indeferido.
É certo que lhe faculta a Lei das Eleições continuar em campanha e recorrer quanto à decisão no processo de registro, por sua conta e risco.
Nesse contexto, defiro a medida liminar, para suspender os efeitos da decisão do Juízo da 10ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Norte, assegurando ao Autor a manutenção do seu nome no sistema de registro de candidatura, bem como o direito de prosseguir com atos de campanha, inclusive os alusivos à propaganda eleitoral, até o julgamento do seu recurso especial.
Comunique-se com urgência.
Citem-se os réus.
Publique-se em sessão.
Ctrl: C Ctrl: V assissilva
Decisão da ministra:
Despacho
Decisão Monocrática em 15/09/2012 - AC Nº 91356 Ministra LAURITA VAZ
Decido.
Em face da documentação ora juntada pelo Autor, pela qual é possível aferir a tempestividade do recurso especial, reconsidero a decisão anterior e passo ao exame do pedido de liminar.
Depreende-se da decisão do Juízo da 10ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Norte (fls. 14-16) a determinação de imediata exclusão dos registros do Autor e de Paulo Marques de Oliveira Júnior, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Bento Fernandes/RN, do sistema de candidaturas e a proibição de efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, por ter sido confirmada pelo TRE/RN a decisão que negou o pedido de registro de candidatura do Autor, ante o reconhecimento da sua inelegibilidade por rejeição de contas de governo (artigo 1º, I, g, da LC nº 64/90).
Contudo, essa determinação está em desacordo com o disposto nos artigos 16-A da Lei nº 9.504/97 e 45 da Res.-TSE nº 23.373/2011, que, por sua vez, se harmonizam com a disciplina do artigo 15, parágrafo único, da LC nº 64/90, consoante entendimento deste Tribunal.
É notório o direito do Autor de prosseguir, por sua conta e risco, com todos os atos relativos à campanha eleitoral, porque seu pedido de registro ainda se encontra pendente de decisão por esta Corte.
Além disso, como noticiado pelo Autor da presente ação, foram recentemente deferidas liminares, por ministros desta Corte, em casos em que também se discutia a vigência do artigo 16-A. Por oportuno, destaco trecho da decisão proferida na AC nº 878-96/PI, da relatoria do Ministro ARNALDO VERSIANI, em 6.9.2012:
No caso, a proibição de prosseguimento dos atos de campanha implica evidentemente sérios prejuízos ao candidato que ainda se encontra com registro sub judice, ainda que indeferido.
É certo que lhe faculta a Lei das Eleições continuar em campanha e recorrer quanto à decisão no processo de registro, por sua conta e risco.
Nesse contexto, defiro a medida liminar, para suspender os efeitos da decisão do Juízo da 10ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Norte, assegurando ao Autor a manutenção do seu nome no sistema de registro de candidatura, bem como o direito de prosseguir com atos de campanha, inclusive os alusivos à propaganda eleitoral, até o julgamento do seu recurso especial.
Comunique-se com urgência.
Citem-se os réus.
Publique-se em sessão.
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